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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0129371-88.2026.8.16.0000 – 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Agravante: Fernando de Ornelas Monteiro Agravados: Caixa Econômica Federal, Confederação Sicredi, NU Pagamentos, Banco Itaucard, CID Consultoria Administração e Participações e Havan AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TUTELA DE URGÊNCIA JÁ CONCEDIDA NO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO. FASE CONCILIATÓRIA REALIZADA ANTES DA REDISTRIBUIÇÃO. ATOS PROCESSUAIS QUE CONSERVAM SEUS EFEITOS (CPC, ART. 64, § 4º). ERRO DE PROCEDIMENTO. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Vistos e examinados estes autos 0129371-88.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Fernando de Ornelas Monteiro e agravados Caixa Econômica Federal, Confederação Sicredi, Nu Pagamentos, Banco Itaucard, CID Consultoria Administração e Participações e Havan. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida nos autos 0031769-94.2026.8.16.0001, de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que indeferiu o pedido de limitação dos descontos, nos seguintes termos: “3. A parte autora sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando possuir dívidas com comprometimento relevante de sua renda, o que inviabilizaria sua subsistência. Pretende, liminarmente, a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) da remuneração, invocando o princípio do mínimo existencial e precedentes jurisprudenciais. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC um microssistema próprio de tratamento do superendividamento, cujo eixo central é a negociação coletiva com credores, a elaboração de plano global de pagamento, a realização de audiência conciliatória e eventual repactuação judicial integrada. O procedimento não se confunde com simples revisão contratual, mas sim com reorganização sistêmica do passivo do consumidor, exigindo visão global da situação econômica. No mais, de acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora revela que, embora haja elementos que demonstrem o alegado superendividamento e o comprometimento de seus rendimentos, a concessão da medida liminar na forma pleiteada, antes da audiência conciliatória, encontra óbice na própria sistemática estabelecida pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. O procedimento para a repactuação de dívidas de consumidores superendividados, previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, estabelece um rito especial que privilegia a conciliação e a construção de um plano de pagamento em audiência com a presença de todos os credores. Nesse sentido, o art. 104-A, § 2º, do CDC, é expresso ao condicionar a suspensão da exigibilidade do débito à ausência injustificada de qualquer credor na audiência de conciliação. Tal dispositivo legal indica que a medida de urgência de suspensão ou limitação da exigibilidade das dívidas é um desdobramento da fase conciliatória, não se prestando a ser concedida em caráter antecedente e inaudita altera pars, sob pena de esvaziar a finalidade cooperativa do procedimento. Portanto, a probabilidade do direito, no caso concreto, não se mostra suficientemente robusta para justificar a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, antes da observância do rito especial e da instauração do contraditório. Embora a situação de endividamento da parte autora seja patente, a própria legislação específica prevê uma etapa processual própria para a discussão e solução dessa questão, qual seja, a audiência de conciliação. A antecipação da limitação dos descontos antes dessa fase desvirtuaria a intenção do legislador de buscar uma solução dialogada e consensual. Quanto ao perigo de dano, embora a parte autora alegue que o comprometimento de sua renda coloca em risco sua subsistência, tal perigo é, de certo modo, inerente à própria situação de superendividamento que a lei visa a combater por meio do rito especial. A urgência da situação será endereçada por meio da celeridade do rito, com a designação de audiência de conciliação, momento em que as partes poderão discutir as condições de pagamento e a preservação do mínimo existencial. A concessão da tutela antes dessa etapa, sem o prévio conhecimento e manifestação dos credores, comprometeria a lógica do procedimento. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Nos termos do art. 104-A, do CDC, citem-se os réus para comparecerem à audiência de conciliação designada, na qual será apresentado a proposta de plano de pagamento” (mov. 9.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) é bombeiro militar com renda líquida de R$ 6.264,36 (seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), enquanto suas despesas básicas e demais débitos somam R$ 33.562,17 (trinta e três mil quinhentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos); diante de tal quadro, requereu tutela de urgência para limitar os descontos e as parcelas de empréstimo no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos até a realização da audiência de conciliação; (b) o procedimento visa resguardar a dignidade da pessoa humana; está documentalmente demonstrado que os descontos consomem a totalidade de sua verba alimentar; as medidas de urgência se aplicam a todo o ordenamento jurídico e não excepcionam a Lei do Superendividamento; (c) o perigo de dano decorre do prejuízo contínuo a sua subsistência e de sua família; a probabilidade de direito decorre de sua condição de comprometimento de mais de 100% (cem por cento) de sua renda por dívidas de consumo. Pede o provimento do recurso para deferir a limitação dos descontos dos empréstimos (mov. 1.1). DECIDINDO: Do conhecimento do agravo. A teor do art. 1.015, I, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão que verse sobre tutelas provisórias. Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade processual (mov. 9.1, autos principais). Da decisão recorrida e da realidade da situação em análise. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento promovida por Fernando de Ornelas Monteiro em face de Caixa Econômica Federal, Confederação Sicredi, Nu Pagamentos, Banco Itaucard, CID Consultoria Administração e Participações e Havan. O pedido de limitação dos descontos foi indeferido tão somente em razão da necessidade de prévia observância da fase preliminar de caráter conciliatório e da ausência de manifestação dos credores. Ocorre, todavia, que tal fase já foi realizada anteriormente no Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, bem assim já foi determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos. Em análise aos autos principais, extrai-se que o autor ajuizou a ação no Foro Central da Comarca de São Paulo/SP em 13/09/2023 (mov. 1.3, autos principais). O pedido liminar de suspensão de exigibilidade dos débitos foi deferido em 21/09/2023 (mov. 6.3, pág. 56/58). Os réus apresentaram contestação e foi realizada audiência virtual de conciliação em 12 /03/2024 (mov. 7.13, pág. 13 a 20, autos principais). O autor requereu a suspensão das cobranças relativas às dívidas objeto de repactuação (pág. 30), o que restou novamente deferido em 03/09/2024 (mov. 7.23, pág. 24 a 26). O recurso interposto pela ré Cooperativa Sicredi não foi provido em acórdão assim ementado (mov. 7.29, pág. 70 a 75): “Agravo de Instrumento. Pretensão da instituição financeira à reforma da r. decisão que determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos. Inadmissibilidade. Presença dos requisitos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil. Tutela de urgência concedida mantida. Decisão mantida. Agravo não provido” (TJSP, AI 2293291-02.2024.8.26.0000, 19ª CCív, Rel. Jairo Brazil, j. 30/10/2024). Após diligências para apresentação dos contratos e da evolução das dívidas, o autor requereu a homologação da planilha de débitos, o reconhecimento da configuração de superendividamento, a limitação de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida para o pagamento das dívidas e a extensão do prazo de pagamento (mov. 7.32, pág. 55, autos principais). O autor foi intimado para que informasse se os contratos foram celebrados naquela cidade, tendo se manifestado no sentido de escolha do foro de domicílio dos réus (mov. 7.32, pág. 61). O Juízo reconheceu sua incompetência para o processamento e julgamento da lide, nos seguintes termos: “A possibilidade de escolha do foro por parte do consumidor deve atender a uma lógica que facilite a defesa de seus interesses. Na hipótese dos autos, o autor reside em Curitiba, local em que todos os contratos objeto da presente ação foram celebrados. O próximo passo no andamento processual é a realização de perícia que, dada a sua natureza e complexidade, poderá exigir o contato direto entre o administrador nomeado e a parte, bem como eventual análise de documentos físicos. Assim, a manutenção do foro escolhido virá em prejuízo do consumidor. É certo, ademais, que as rés têm domicílio em São Paulo mas, se utilizarmos isoladamente este critério para a fixação da competência, estaremos autorizando a tramitação da maior parte dos processos que envolvem instituições bancárias neste Estado o que, além de desvirtuar o objetivo da lei (pois em nada beneficia o consumidor), implica no congestionamento do Poder Judiciário local sem qualquer justificativa. Sendo assim, determino a redistribuição do feito à Comarca de Curitiba” (mov. 7.33, autos principais). Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, a declaração de incompetência não implica, por si só, a invalidação dos atos praticados, conservando-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo declarado incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. No caso, não houve deliberação anulando os atos praticados perante o Juízo do Foro Central da Comarca de São Paulo, de modo que a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC já foi realizada e a tutela concedida para suspensão da exigibilidade dos débitos ainda produz efeito. Impositivo, portanto tornar sem efeito a deliberação agravada, de ofício, ante o erro de procedimento. Nada obstante a determinação de redistribuição sob o fundamento de que o autor residiria em Curitiba, sua qualificação na petição inicial indica residência e domicílio em Bombinhas/SC (mov. 1.3, autos principais), local em que também foram celebrados os contratos objeto da lide, enquanto apenas seu Patrono possui endereço profissional neste Estado. Conclusão. Diante do exposto, torno sem efeito a decisão agravada, de ofício, a fim de que sejam observados os atos processuais já praticados no Foro da Comarca de São Paulo/SP, prejudicado o recurso. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 13 setembro 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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